O ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 92020) impetrado pelo ex-agente da Polícia Federal César Herman Rodriguez para suspender ação penal que tramita no Superior Tribunal de Justiça. A ação penal é derivada de inquérito iniciado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por sua vez, é decorrente de interceptação telefônica, deferida e prorrogada pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas.
O ex-agente foi denunciado pela suposta prática de corrupção passiva, crime descrito no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal. De acordo com sua defesa, a interceptação telefônica foi sucessivamente prorrogada por magistrados de primeiro grau, sem a devida fundamentação. Para ele, essas prorrogações teriam acarretado a ilicitude das provas colhidas por meio delas, além de contaminar, por derivação, todos os demais elementos de convicção subsequentes, assim como o próprio inquérito.
Rodriguez pediu a suspensão da ação penal em sede de liminar e, no mérito, buscou o reconhecimento da ilicitude das prorrogações das interceptações telefônicas, com a consequente declaração da nulidade tanto das provas colhidas por intermédio de tais interceptações, quanto daquelas subsequentes, prosseguindo a ação penal apenas “com base nas provas anteriormente colhidas”.
Segundo Joaquim Barbosa, o ex-agente deixa claro que não se opõe ao prosseguimento da ação penal que tramita no STJ. “Daí por que não vejo, ao menos à primeira vista, necessidade de suspender-se, sobretudo liminarmente, o andamento daquele feito”, afirmou. Ainda conforme o ministro, a eventual nulidade de uma ou outra prova não contamina, automaticamente, aquelas que sejam produzidas posteriormente, devendo a chamada nulidade por derivação (a prova que teve como origem uma prova ilícita, também é ilícita) incidir somente sobre os elementos de convicção que sejam diretamente decorrentes da prova considerada ilícita.
JA/LF