A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha do Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido de liberdade para o cidadão argentino A.D.C, preso duas vezes por tráfico ilícito de entorpecentes. A ministra é a relatora do Habeas Corpus (HC 101053) em que a defesa contesta decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou anteriormente o pedido de liminar.
Em fevereiro de 2002, policiais militares e técnicos fazendários encontraram no bagageiro do veículo de transporte coletivo em que o argentino viajava duas malas com cocaína. O fato ocorreu no município gaúcho de Marcelino Ramos e, depois de apurado, constatou-se que as malas pertenciam ao argentino.
A prisão preventiva foi pedida pela Polícia Federal, com base no artigo 12 da Lei 6.368/76 e cumprida em Santos (SP), quando ele foi preso em flagrante pelo mesmo motivo. Em agosto do mesmo ano [2002] ele fugiu e foi para a Argentina, quando lá a Interpol conseguiu cumprir o mandado de prisão em junho de 2006.
Como o acusado se encontrava na Argentina, o juiz da Vara Federal de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, comunicou ao Ministério da Justiça o interesse na extradição de A.D.C de lá para o Brasil. O pedido de extradição foi concedido pela Justiça argentina, mas a defesa recorreu à Suprema Corte do país e o recurso ainda não foi julgado.
Em setembro do ano passado, a defesa do argentino recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região pedindo a anulação do processo e o excesso de prazo para a prisão preventiva. Alegou que a denúncia foi recebida sem a apresentação de defesa preliminar. O pedido foi concedido em parte com relação à denúncia de forma a determinar a renovação dos atos processuais, mas a questão do excesso de prazo foi afastada.
Liminar
Ao analisar o habeas corpus em que a defesa pedia o relaxamento da prisão preventiva, a ministra Cármen Lúcia observou que a instrução do pedido está deficiente, pois falta a cópia da petição do habeas corpus impetrado pela defesa no Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a ministra, como o ato atacado na ação apresentada ao Supremo é a decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou o habeas corpus, a cópia do HC impetrado naquela Corte é imprescindível. “Na via tímida do habeas corpus, é imperiosa a apresentação de todos os elementos que demonstrem as questões postas em análise, por inexistir, na espécie, dilação probatória”, enfatizou a ministra.
Cármen Lúcia afirmou que, em primeira análise, as alegações da defesa sobre excesso de prazo não se comprovam e que isso só poderá ser apreciado quando do julgamento de mérito da ação. “Registre-se que a circunstância de haver demora na instrução, por si só, não é bastante para permitir que se afirme comportar a espécie pronta soltura do acusado preso”, concluiu a ministra Cármen Lúcia, ao indeferir o pedido de liminar.
Determinações
Após negar o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia determinou o prazo de 10 dias para que a Vara Federal Criminal de Passo Fundo (RS) esclareça detalhadamente sobre o andamento do processo em que o argentino é denunciado por tráfico de drogas e também sobre o pedido de extradição feito pelo governo brasileiro à Argentina.
A relatora do HC no Supremo também fixou o prazo de 10 dias para que o relator do caso no STJ forneça cópia do habeas corpus impetrado naquele Tribunal, para instruir o julgamento do processo no STF.
AR/AM
0 Responses