O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso superou as restrições da Súmula 691, do STF, e concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 101307, determinando a imediata soltura de W.A.A., preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput , e 35, combinados com o artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), na forma do artigo 69 do Código Penal (em concurso material). A liminar terá validade até julgamento do mérito ou até eventual trânsito em julgado de sentença condenatória.
A Súmula 691 veda a concessão de liminar quando igual pedido tiver sido rejeitado por relator de tribunal superior. E é justamente contra uma negativa de liminar em habeas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a defesa impetrou o presente HC.
A defesa alega constrangimento ilegal, porquanto o pedido de liminar foi negado com base no artigo 44, da Lei nº 11.343/2006. Esse dispositivo tornou os crimes de tráfico de drogas inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória e proibiu a conversão de suas penas em medidas restritivas de direitos.
Jurisprudência
Em sua decisão, o ministro Cezar Peluso aplicou jurisprudência do STF no sentido de que a inafiançabilidade do delito, no caso comparado ao de crime hediondo, não implica a proibição de liberdade provisória. Aplicou, também, entendimento que vem sendo adotado pela Segunda Turma do STF no sentido de reconhecer a nulidade de prisão decretada sob o singelo fundamento da vedação legal contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006.
A esse respeito, o STF já firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a nulidade de prisão decretada tão somente sob fundamento da vedação legal contida no artigo 44 da Lei 11.343, quando ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece os pressupostos para a prisão preventiva.
O caso
W.A.A. foi preso em flagrante e teve sua prisão preventiva decretada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapira/SP, que negou pedido de liberdade provisória, louvando-se no artigo 44 da mencionada Lei 11.343. O juiz alegou, também, que a gravidade do delito imputado a W.A.A. e sua natureza hedionda autorizavam a sua manutenção no cárcere, para salvaguarda da ordem pública.
Por seu turno, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) negou HC lá impetrado, alegando que, como o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal (CF) não autoriza fiança para crime hediondo, a proibição de liberdade provisória, no caso, derivaria logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade do crime.
O ministro Cezar Peluso, no entanto, observou que cabe aplicar ao caso o disposto no parágrafo único do artigo 310 do CPP, que permite ao juiz conceder liberdade provisória ao réu preso em flagrante delito, quando verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. E, segundo ele, “nenhum desses fundamentos foi adotado pela decisão de primeiro grau”.
Ele lembrou, também, que o STF “se cansa de anular decretos de prisão cautelar fundados tão-só em razão da gravidade do delito ou do clamor público”.
“À míngua de elementos que demonstrem necessidade concreta da prisão cautelar, sua imposição configura flagrante constrangimento ilegal, que justifica a desconsideração da Súmula nº 691 e a concessão da liminar requerida”, afirmou o ministro Cezar Peluso, que citou uma série de precedentes do STF para adotar a medida.
FK/IC
0 Responses