O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Reclamação (RCL 6565) que apontava violação à Súmula Vinculante nº 11, editada pela Corte para limitar o uso de algemas a casos excepcionais. A ação, ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DF), questiona decisões do juiz da 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, localizada a cerca de 26 quilômetros de Brasília.
Nessa reclamação, a Defensoria contesta o uso de algemas em um servente de pedreiro acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Para manter o acusado algemado, o juiz alegou insuficiência no número de agentes que escoltam os denunciados, apontou a periculosidade presumida dele e alegou que a Súmula Vinculante do STF não se aplica a julgamentos feitos pelo próprio magistrado, onde a imagem do preso não será afetada.
A Súmula Vinculante 11 foi editada no dia 13 de agosto deste ano, após o julgamento de um recurso em favor de réu mantido algemado durante todo o Tribunal de Júri e que foi condenado. Os ministros do STF concordaram que as algemas prejudicaram a imagem dele perante os jurados.
A Defensoria do DF alega que todos os argumentos do juiz são insuficientes e que as audiências de instrução realizadas até o momento devem ser anuladas. Isso porque o magistrado não poderia se basear em uma “mera recomendação de escolta” e porque o enunciado do STF “tutela todo e qualquer indivíduo sob a custódia do Estado”, não somente aqueles que serão julgados pelo Júri ou que estão na mira da imprensa.
Decisão
Preliminarmente, a relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, admitiu o ingresso na reclamação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) na condição de interessada. Ela lembrou que a criação do instituto da súmula vinculante gerou uma nova hipótese de cabimento de reclamação ao STF, conforme disposto no artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
“Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”, explicou a ministra.
Após a leitura da decisão reclamada, a relatora considerou evidente a excepcionalidade da medida, determinada em razão do perigo que o reclamante representaria à integridade física daqueles que participaram da audiência se estivesse sem as algemas. “Pautou-se o magistrado na evidente periculosidade do agente, atestada pelas condenações anteriores por crimes cometidos mediante emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, nos termos do art. 157, § 2º, inc. I e II, do Código Penal”, afirmou.
Outra justificativa para a manutenção do reclamante algemado, seria um relatório produzido pelo diretor da penitenciária do Distrito Federal noticiando que o detento cometeu infrações disciplinares graves, entre elas agressão e tentativa de fuga.
Conforme a ministra Cármen Lúcia, a 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, ao examinar a periculosidade do réu e o contexto em que o ato processual seria realizado, entendeu ser excepcionalmente necessário mantê-lo algemado. A relatora lembrou que em casos semelhantes, nos quais o uso das algemas decorre de fundamentação escrita e consistente de autoridade reclamada, os ministros do Supremo não têm acolhido a alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 11. Na mesma linha, são as seguintes decisões monocráticas: Rcl 7268, 9086, 8313, 8032, 7264, 7260, 8659, 8328, entre outros.
EC/LF
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