Os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia Antunes Rocha negaram pedidos de liminares formulados nos processos de Habeas Corpus (HC) 101535 e 101483, em que J.A.S.C. e E.O.M. pleiteiam o direito de responder em liberdade a ações que lhes são movidas por tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/2006).
Dos autos do primeiro processo consta que, em poder de J.A.S.C., preso em flagrante em 18 de outubro do ano passado em Minas Gerais, foram apreendidas 25 pedras de crack prontas para comercialização, duas pedras maiores para serem fracionadas e uma balança de precisão.
Também contra E.O.M., autor do HC 101483, preso em 22 de abril de 2008 em Itumbiara, Goiás, pesa a acusação de tráfico ilícito de entorpecentes. Ambos tiveram negados pedidos de liberdade provisória em primeiro grau, assim como pedidos de liminar com o mesmo objetivo, nos Tribunais de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e de Goiás (TJ-GO) e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Prisão mantida
Nos HCs impetrados no STF, ambos questionam decisão do STJ de manter sua prisão preventiva, fundamentada, sobretudo, no artigo 44 da Lei 11.343, que tornou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória e ainda veda a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Ao negar os pedidos de liberdade, os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia sustentaram, em suas decisões, que a possibilidade de concessão de medida liminar em HC é excepcional e somente possível nos casos em que se demonstre, de modo inequívoco, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A ministra Cármen Lúcia lembrou, também, que a orientação do STF “firmou-se no sentido de que não cabe liberdade provisória em se tratando de prisão em flagrante por esse tipo de delito (tráfico ilícito de entorpecentes)”.
Segundo a ministra, esse entendimento tem sido adotado pelas duas Turmas do STF, não só com base no artigo 44 da Lei 11.343/06, como também no artigo 59 da mesma lei, excetuados, neste artigo, os casos de a sentença condenatória reconhecer que se trata de réu primário e de bons antecedentes. A mesma inafiançabilidade, como lembrou, está prevista na própria Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, inciso XLIII.
Os dois ministros citaram diversos precedentes em que iguais pedidos de HC foram negados.
FK/LF
0 Responses