Por decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa, o ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, preso desde 2003 sob acusação de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal – CP), peculato (artigo 312, caput, do CP), e prevaricação (artigo 319 do CP), poderá recorrer em liberdade da condenação que já lhe foi imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
A decisão foi tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) nº 92852, em obediência a jurisprudência firmada pelo Plenário do STF no julgamento do HC 84078, relatado pelo ministro Eros Grau. Naquele processo, o Plenário firmou jurisprudência no sentido de ser incabível o início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação, ou seja, antes da análise de todos os recursos cabíveis.
“Por conseguinte, segundo a atual orientação do Plenário do STF, até o trânsito em julgado da condenação, só há espaço para a prisão de natureza cautelar, o que, como visto, não é o caso dos autos”, observou o ministro Joaquim Barbosa. O artigo 312 do Código de Processo Penal autoriza que alguém seja preso cautelarmente nas seguintes situações: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal
Sentenças
Condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) sob acusação de vender sentenças, Rocha Mattos apelou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de Recurso Especial (RESP) e ao STF por meio de Recurso Extraordinário (RE), ambos ainda não julgados.
O ministro Joaquim Barbosa observou que cumpria jurisprudência do Plenário, pois pessoalmente foi contra o decidido no HC 84078. No mesmo sentido se manifestou a Procuradoria-Geral da República, ao opinar pela soltura do ex-juiz, que foi também cassado de suas funções pelo TRF-3.
Extensão
A decisão do ministro Joaquim Barbosa estende a Rocha Mattos ordem de soltura concedida anteriormente, no mesmo HC, ao agente da Polícia Federal César Herman Rodriguez, condenado no mesmo processo de Rocha Mattos pela suposta prática do crime de exploração de prestígio. Ele teria pedido ou recebido dinheiro ou vantagem a pretexto de influir sobre a decisão do juiz.
“Compulsando os autos, verifico que os decretos prisionais de César Herman Rodriguez e João Carlos da Rocha Mattos decorreram do mesmo acórdão condenatório (do TRF-3) e se utilizaram dos mesmos fundamentos para justificar a necessidade da segregação imposta, o que torna evidente a configuração do aspecto processual de caráter objetivo suficiente a permitir a extensão dos efeitos da medida liminar concedida em favor de César Herman nestes autos”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.
Rocha Mattos somente será posto em liberdade se não estiver preso por motivo diverso da condenação sofrida no processo 2003.03.00.065345-6.
FK/IC