Inconformado com a substituição de desembargadores por juízes federais de 1º grau, J.S.P recorreu ao Supremo Tribunal Federal para pedir a anulação de seu julgamento e a realização de um novo. Contudo, ao analisar o Habeas Corpus (HC) 101593 o ministro Joaquim Barbosa indeferiu o pedido.
Ao analisar o caso o ministro Joaquim Barbosa entendeu não haver constrangimento ilegal, “pois o acórdão impugnado ressaltou que a convocação dos magistrados para integrarem a Quarta Turma do TRF da 1ª Região foi ‘realizada com respaldo na Lei nº 9.788/99’, que dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal e autoriza a convocação de juízes federais substitutos para integrarem os Tribunais Regionais Federais”.
Segundo Joaquim Barbosa a apreciação das alegações apresentadas pela defesa “demanda minuciosa análise do modus como foi realizada a convocação dos juízes substitutos para integrarem a Quarta Turma do TRF da 1ª Região”.
O ministro citou precedentes da Corte segundo os quais, “o fato de o processo ter sido relatado por um Juiz convocado para auxiliar o Tribunal no julgamento dos feitos e não pelo desembargador federal, a quem originariamente distribuído, tampouco afronta o princípio do juiz natural”. Dessa forma o ministro Joaquim Barbosa indeferiu a liminar e manteve as decisões anteriores que validaram o julgamento em primeira instância.
AR/LF
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