Não há redução do prazo prescricional se, ao julgar apelação, o tribunal confirma a condenação. Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 96968) a F.A.G. Ele pedia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, contando o tempo pela metade, ao alegar que era maior de 70 anos na data da sentença penal condenatória.
A defesa pretendia a extinção da punibilidade pela prescrição, ao alegar que na hipótese deveria incidir a redução do prazo prescricional previsto no artigo 115, do Código Penal. Segundo esse dispositivo, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
Conforme o relator, ministro Carlos Ayres Britto, F.A.G. solicitava a prescrição na modalidade chamada de intercorrente ou superveniente. “É aquela que ocorre depois do trânsito em julgado para acusação ou do improvimento do seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória”, disse o relator ao mencionar o doutrinador Rogério Greco.
O ministro explicou que, no caso, na data da publicação da sentença penal condenatória, F.A.G. tinha 69 anos de idade, tendo completado 70 anos antes do acórdão que julgou a apelação e confirmou a sentença de primeiro grau. Ayres Britto ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, “a redução do prazo prescricional não opera quando no julgamento de apelação o tribunal confirma a condenação”. Nesse sentido, ele citou os Habeas Corpus 86320 e 71711.
Dessa forma, seguindo a jurisprudência da Corte, o ministro encaminhou o seu voto pelo indeferimento da ordem por entender que não ocorreu a prescrição superveniente. “Na data da publicação da sentença penal condenatória, de fato, o paciente (F.A.G.) contava com 69 anos de idade, então não há como aplicar a causa de redução do prazo prescricional”, afirmou.
EC/LF
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