Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta terça-feira (1), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 99397, em que o empresário e ex-senador pelo Distrito Federal Luiz Estevão (PMDB) pretendia que fosse trancada ação penal contra ele movida por evasão de divisas e manutenção de conta bancária no exterior.
Estevão pedia de forma complementar que, se mantida a ação – ou seja, se indeferido o pedido de trancamento da ação penal – fosse encaminhado o processo ao juízo de primeiro grau, para que fosse estipulada nova pena, que foi fixada em 8 anos de reclusão pelo crime de evasão de divisas e manutenção de conta bancária no exterior.
A pena foi estabelecida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ao reformar sentença condenatória prolatada em primeiro grau da Justiça Federal contra o ex-senador.
Exclusão
Ocorre que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente a ordem de Habeas Corpus lá impetrado pelo ex-senador contra a decisão do TRF-1. O STJ considerou inepta a denúncia pelo crime de evasão de divisas (artigo 22, caput, da Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional), mas manteve a condenação por manutenção de conta bancária no exterior (em agência do Delta Bank, em Miami – EUA), sem comunicação ao Banco Central e sem declarar esta conta – na qual teria movimentado US$ 20 milhões no período de 1992 a 2000 – em suas declarações de rendimentos à Receita Federal do Brasil.
Diante da exclusão do crime de evasão de divisas, Estevão reclamava o trancamento da ação penal quanto ao outro crime constante da denúncia. Entretanto, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, negou o pedido, reportando-se a jurisprudência do STF segundo a qual isso somente é possível quando há justa causa por atipicidade, não autoria ou inviabilidade da ação penal. Nesse sentido, ela citou o HC 96298, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Os outros ministros presentes à sessão acompanharam o seu voto.
Quanto à pretensão do senador de que a ação penal contra ele movida fosse remetida de volta ao juiz original de primeiro grau para redimensionamento da pena em função da exclusão da primeira acusação contra ele formulada, a Segunda Turma também a indeferiu, sob o fundamento de que esta incumbência cabe ao TRF-1, instância que reformou a sentença de primeiro grau.
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