O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 101083 impetrado em favor A.C.M., sócio cotista da empresa Craveiro Imobiliária Ltda. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal por suposta prática de crime contra o sistema financeiro, previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
A decisão do relator mantém a tramitação de processo-crime em curso na 11ª Vara Federal Criminal do Ceará. Por consequência, permanece audiência de reinterrogatório do acusado, designada para o dia 9 de dezembro de 2009, às 14h30, até o julgamento desta impetração.
A investigação teve origem a partir de dossiê elaborado pelo MPF e enviado para a 2ª Vara Federal de Cascavel (PR), visando à apuração do crime de lavagem de dinheiro envolvendo operações de remessa de valores ao exterior por meio de contas CC-5, a cargo da empresa Craveiro Imobiliária Ltda.
Os advogados do empresário impetraram habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alegando inépcia da denúncia, por falta de demonstração do nexo entre os fatos imputados e a descrição do crime. Argumentaram estar violado o artigo 41 do Código de Processo Penal e os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Conforme a defesa, a acusação teria se valido de relatório elaborado por autoridade administrativa, “não se atentando para a necessidade de comprovar a existência de liame entre a suposta transferência internacional de divisas realizada em nome da empresa e o tipo abstrato da lei”.
A defesa sustentava as teses de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para a ação penal. Pedia a concessão de medida liminar, para sustar a tramitação do Processo-Crime nº 2000.81.00.007221-3 na 11ª Vara Federal Criminal do Ceará, e, em decorrência, solicitava a suspensão da audiência de reinterrogatório do acusado, marcada para o dia 9 de dezembro de 2009, às 14h30, até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal.
Indeferimento
O relator, ministro Marco Aurélio, negou a liminar, mantendo as decisões do TRF-5 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para ele, a suspensão da jurisdição é medida extrema, “a pressupor, sempre e sempre, quadro extravagante”, o que não ocorre no caso.
“Trata-se de peça hígida, que não merece glosa, especialmente no campo precário e efêmero da medida acauteladora. Suspender-se, a esta altura, a audiência designada discrepa da ordem natural inerente à sequência da jurisdição”, disse o relator.
De acordo com ele, a hipótese resultou, com base na manifestação do Banco Central, de dossiê elaborado pelo próprio MPF, “aludindo-se ao envio de valores ao exterior sem o atendimento de formalidade essencial cuja prática foi implementada por pessoa jurídica de direito público”. O acusado seria o responsável pelas operações supostamente irregulares. “A procedência ou não da imputação dependerá, sobremaneira, da prova a cargo do Estado-acusador”, finalizou o ministro Marco Aurélio.
EC/LF
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