Considerando erro material, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) modificou decisão anterior e determinou prosseguimento de ação penal contra o policial federal H.P.N., acusado de peculato e extorsão. Por unanimidade, a Turma acolheu os embargos de declaração interpostos pelo procurador-geral da República para conferir efeitos infringentes e reformar o acórdão embargado, negando a ordem pedida no habeas corpus (HC 96990).
A Turma seguiu decisão do relator, ministro Eros Grau, que deu razão ao procurador-geral da República. “No caso de crime de estelionato, formação de quadrilha e corrupção passiva, o acórdão partiu de premissa equivocada, ao considerar que o paciente fora denunciado por crimes funcionais afiançáveis”, disse.
Como no julgamento anterior havia sido determinada a expedição de alvará de soltura, garantindo ao policial federal a apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia, a Turma também decidiu determinar expedição de mandado de prisão.
Julgamento anterior
O julgamento anterior foi realizado no dia 31 de março, quando, por votação unânime, a Segunda Turma anulou desde o início ação penal contra o policial federal. A Turma aplicou jurisprudência firmada no julgamento do HC 96058, no sentido de que cabe defesa prévia em ações penais contra servidores públicos quando se trata de crime afiançável.
Em tais casos, conforme determinado pelo artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP), a Turma entendeu que o acusado deve ser notificado para apresentar defesa escrita antes de o juiz dizer se recebe ou não a denúncia, afastando a aplicação do enunciado da Súmula 330 do STJ, que dispensa a defesa prévia quando a denúncia está respaldada por inquérito policial.
Na ocasião, a defesa alegou, com sucesso, violação do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Ao defender a aplicação da hipótese do artigo 514 do CPP, os advogados sustentaram, ademais, que não houve inquérito policial, mas sim um dossiê preparado pela Polícia Federal com base em várias peças de um inquérito, coligidas pelo delegado da PF que o conduziu e usadas pelo Ministério Público para oferecimento da denúncia.
JA/IC
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