Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta terça-feira (15), o Habeas Corpus (HC) 97299, em que Francisco Ferreira Cotts, ex-chefe da agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Bom Jesus do Itabapoana (RJ), acusado de comandar uma quadrilha que fraudava o INSS, pedia para continuar respondendo em liberdade a processo movido contra ele e 18 corréus, na 8ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Depois de cumprir prisão preventiva desde 30 de julho do ano passado, no Batalhão Especial Prisional (BEP) em Benfica, no Rio de Janeiro, ele foi solto em janeiro de 2009 por força de uma liminar concedida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, durante o recesso do Judiciário.
Ao conceder a liminar, o ministro superou as restrições da Súmula 691, que veda a concessão de liminar em processo que se insurja contra negativa de liminar por parte de relator de HC em tribunal superior. É que o HC impetrado no STF questiona negativa de medida liminar por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro Gilmar Mendes entendeu haver constrangimento ilegal, porquanto o réu se encontrava preso há cinco meses, sem que sequer tivesse sido aceita a denúncia contra ele formulada, em virtude de conflito existente no próprio Judiciário sobre qual seria o juízo competente para julgá-lo. Cotts foi denunciado pelos crimes de estelionato, formação de quadrilha e peculato (artigos 171, parágrafo 3º, 288, 312 e 313-A, todos do Código Penal - CP).
Pesa contra ele a acusação de, juntamente com os 18 corréus, também servidores do INSS e pessoas privadas, haver provocado um rombo estimado em R$ 30 milhões ao Instituto, mediante concessão de auxílios-doença a amigos, familiares e apadrinhados, todos eles aptos a trabalhar.
Arquivamento
Ao votar pelo arquivamento do processo, a ministra Ellen Gracie, relatora do feito, disse não ver como afastar as restrições da Súmula 691 do STF. Segundo ela, trata-se de um processo complexo, de fraudes ao INSS em que Cotts figura como líder.
Segundo ela, a prisão preventiva tendo em vista o interesse do desenvolvimento processual é plenamente cabível, tendo em vista, sobretudo, o fato de Cotts e diversos dos corréus deterem senhas de acesso ao sistema computadorizado da Previdência Social, o que lhes permitiria alterar provas e eliminar elementos que contra eles possam depor.
Com a decisão, Cotts deverá ser novamente preso preventivamente.
FK/IC
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