O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido do governo da Bolívia e decretou a Prisão Preventiva para Extradição (PPE 628) do cidadão irlandês Muhammed Dhia Jaffer. Ele é investigado pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro naquele país.
Segundo o ministro, o pedido de prisão preventiva para extradição está amparado em acordo multilateral de extradição entre os países do Mercosul e as Repúblicas da Bolívia e do Chile. O acordo foi celebrado pelo Brasil, pela Argentina, pelo Paraguai, pelo Uruguai, pela Bolívia e pelo Chile, em 1998, e incorporado ao sistema jurídico interno brasileiro em 2006, com a promulgação do Decreto 5.867.
Muhammed Jaffer, cujo nome foi noticiado pela imprensa brasileira como Yasser Mohammed, foi preso pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília, quando se preparava para embarcar para Portugal. Diante da urgência do caso para a decretação da prisão preventiva, o pedido do governo boliviano à Justiça brasileira foi analisado pelo ministro Celso de Mello.
Isso ocorreu com base no artigo 38, inciso I, do Regimento Interno do STF, que trata da substituição de ministros em casos específicos, como o de urgência, por exemplo. O pedido do governo boliviano foi distribuído para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Como ela não pôde analisar o caso naquele momento, a PPE foi encaminhada ao seu substituto, ministro Dias Toffoli, que também estava ausente. Diante da urgência e do critério de antiguidade na Corte, o caso passou para o decano, ministro Celso de Mello, que autorizou a detenção.
A prisão de cidadão estrangeiro em território brasileiro para fins de extradição só pode ser decretada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante pedido formal, por via diplomática, do governo do país requerente. A previsão está no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/1980) e na Constituição Federal, artigo 102, inciso I, alínea ‘g’.
O ministro Celso de Mello assinalou, ao decretar a prisão de Muhammed Jaffer, que “os fatos delituosos que motivaram o decreto judicial de sua prisão parecem satisfazer, ao menos em princípio - e ressalvada a análise ulterior dessa questão -, a exigência imposta pelo postulado da dupla tipicidade”.
Segundo o ministro, “os ilícitos penais em causa [tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro], de outro lado, não parecem incidir nas restrições, que, estabelecidas pela lei brasileira (Lei nº 6.815/80, art. 77) e pelo Acordo de Extradição existente entre os Estados Partes e Associados do Mercosul, impediriam, caso ocorrentes, a efetivação da própria entrega extradicional”.
Agora, o STF aguarda o encaminhamento do pedido formal de extradição de Muhammed Jaffer, a ser formulado pelo governo da Bolívia ao governo brasileiro em, no máximo, 40 dias, conforme estabelece o artigo 29, item 4, do tratado, sob pena de Jaffer ser posto em liberdade.
AR/LF
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