O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus que pretendia a suspensão da prisão preventiva do policial Maurício Rocha, detido com outras 16 pessoas, entre elas um delegado de polícia, três policiais militares da ativa e cinco investigadores, todos da Polícia do Estado de São Paulo.
A operação, coordenada pela corregedoria da Polícia Civil de São Paulo e deflagrada em setembro passado, reuniu 200 policiais e procuradores paulistas para a execução de 45 mandados de prisão e de busca e apreensão, com o objetivo de desmantelar uma organização criminosa voltada, segundo a denúncia, à exploração de jogo ilegal, corrupção de policiais e lavagem de dinheiro da máfia de caça-níqueis da região de Guarulhos, na Grande São Paulo.
A defesa do investigador da Polícia Civil Maurício Freitas Rocha buscava a revisão da decisão do relator do processo no Tribunal de Justiça do Estado de Paulo, que indeferiu liminar no HC lá intentado. Sustentou a defesa constrangimento ilegal por falta de fundamentação para a manutenção da prisão e excesso de prazo na formação da culpa, pelo que solicitou concessão da liberdade provisória.
O ministro Cesar Rocha fundamentou a negativa na Súmula 691 do STF, observada pelo STJ, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.
Tal entendimento, segundo o presidente do STJ, “só pode ser atenuado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, em princípio, não é o caso dos autos. Os elementos trazidos não sustentam a medida urgente, como observa a decisão indeferitória de liminar”.