Após o voto dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, pela confirmação de uma liminar em favor do empresário Nagib Teixeira Suaid, acusado da suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, o julgamento do Habeas Corpus (HC 92682) foi interrompido, na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
A acusação contra Nagib é fruto de operação realizada pela Polícia Federal referente à prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha envolvendo casas de bingo e jogos de azar no Rio de Janeiro, em 2007. Proprietário de uma casa de jogos, Suaid é acusado de ser responsável por organizar o pagamento de propinas para a polícia, em nome de Júlio Guimarães. Na ação penal em questão, a acusação é de lavagem de dinheiro por conta da compra de um imóvel no valor de R$ 1,8 milhão, à vista.
Defesa
De acordo com a defesa do empresário, o caso seria semelhante a outros julgados pela 1ª Turma. A juíza da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro teria aberto várias ações para tratar dos fatos apurados na mesma investigação policial. Neste caso específico, apontou o advogado, a acusação se deu porque o empresário teria comprado um imóvel, avaliado em R$ 1,8 milhão, à vista, valor que segundo a acusação, seria incompatível com seus rendimentos. Mas além do imóvel ter sido devidamente declarado, a defesa lembra que o citado imóvel foi comprado, na verdade, a prazo. Para o advogado de Nagib, não haveria justa causa para a continuidade da ação penal.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio lembrou que concedeu liminar em favor de Nagib em outubro de 2007, e que desde então o acusado tem atendido todos os chamamentos da justiça. Sobre as acusações de que Nagib Suaid seria bicheiro e responsável por uma “caixinha” de Julio Guimarães, que teria finalidade de pagar propinas para policiais civis, federais e militares, o ministro frisou que esta imputação precisa ser provada na ação penal.
Além disso, o ministro ressaltou seu entendimento de que para configurar o crime de lavagem de dinheiro, previsto na Lei 9613/98, há a necessidade de existência de um crime antecedente. Para o ministro, contudo, não existe o crime de organização criminosa na legislação brasileira. O ministro votou pela confirmação da liminar, que deu liberdade a Nagib, e salientou que só não votou pelo arquivamento da ação penal porque a denúncia fez menção à possibilidade da existência de outro crime antecedente, que seria o de contrabando.
Vista
A ministra Cármen Lúcia explicou que está com vista de um habeas (o HC 96007, dos lideres da Igreja Renascer) que trata de questão semelhante - a necessidade de existência de um crime antecedente para a configuração da lavagem de dinheiro, e o crime em questão ser o de organização criminosa (que para o ministro Marco Aurélio não está tipificado na legislação penal brasileira). A ministra pediu vista desse HC em novembro de 2009, e hoje disse que está prestes a trazer a questão para análise da Turma.