O ministro José Antônio Dias Toffoli negou a liminar no Habeas Corpus (HC) 102459 impetrado em favor do pedreiro José Márcio Pinto, que pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) um novo cálculo da redução de sua pena, a qual respode por homicídio.
A tese da defesa tem por base o parágrafo 1º do artigo 121 do Código Penal, que admite diminuição da pena de 1/6 (mínimo) a 1/3 (máximo) se o homicídio for provocado por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Ao receber a sentença que o condenou, o pedreiro obteve a redução mínima (de 1/6) e agora tenta, no Supremo, conseguir o recálculo para cumprir menos tempo de prisão. A diferença entre o mínimo (um sexto) e o máximo da redução (um terço), no caso do pedreiro, é de dois anos.
Segundo o ministro Dias Toffoli, o recálculo da pena não pode ser feito por liminar em HC, já que o julgamento de liminar existe para sanar flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal.
Além disso, ele explicou que o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para concessão de tal benefício, tendo plena liberdade em aplicar a redução no patamar conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. “Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo.”
Progressão de regime
O HC também pede a progressão do regime fechado para o semiaberto. Usando precedente já julgado pelo Supremo, ele disse que o HC não serve para que seja feito um novo juízo para ponderação da pena adequada.
0 Responses