Mantida Prisão De Acusado Por Homicídio Triplamente Qualificado Que Participou De Motim Do Pcc Em Penitenciária

Preso preventivamente desde 12 de abril de 2006 na Penitenciária de Dracena (SP), E.N. permanecerá encarcerado por decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele responde pela acusação de ter praticado supostamente o crime de homicídio triplamente qualificado em 15 de outubro de 2001.

No Habeas Corpus (HC) 99288, a defesa questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva do acusado. Assim, pedia ao Supremo para que fosse revogado o decreto de prisão determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura.

O acusado e outros nove corréus, que se encontravam presos por motivos diversos, promoveram um motim com a finalidade de destruir o patrimônio público, fugir do estabelecimento carcerário, além de matar e torturar alguns presos, que se encontravam separados dos demais por motivo de segurança, sendo que três desses morreram. Consta nos autos que tais crimes ocorreram para satisfazer os interesses da facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC).

Voto

Apesar do longo período em que E.N. está preso, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (relatora) negou o pedido formulado pela defesa, voto seguido pela maioria dos ministros da Turma. Quanto à alegação de inexistência dos pressupostos da prisão preventiva, a ministra ressaltou que o STJ enfrentou a questão no julgamento de habeas corpus lá impetrado, concluindo pela ausência de plausibilidade jurídica da impetração ao reconhecer a legalidade do decreto prisional e a necessidade de manutenção da prisão do acusado.

A relatora lembrou que a prisão preventiva foi decretada com a finalidade de garantir a ordem pública ao fundamento de que o modus operandi do crime [modo como o delito foi executado] evidenciaria alta periculosidade e ousadia excepcional de E.N. Segundo a ministra, a sentença de pronúncia manteve a prisão preventiva também sob o fundamento da garantia da ordem pública e por um motivo novo, a aplicação da lei penal.

“É hígida a decisão reafirmando a necessidade da manutenção da prisão do paciente exatamente na esteira da jurisprudência do Supremo no sentido de considerar que a periculosidade evidenciada pelo modus operandi com o fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva pode ser aceita”, disse Cármen Lúcia, ao citar como exemplo os HCs 93283, 91285 e 91118.

Assim, a ministra negou o pedido ao considerar os fundamentos da prisão preventiva na sentença de pronúncia referentes à gravidade do crime, a alta periculosidade do acusado, principalmente em virtude do grande sofrimento imposto as vítimas, daí a necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que concedia a ordem ao reconhecer o excesso de prazo da prisão, ocorrida há cerca de três anos e onze meses.

EC/LF

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