A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, manteve o andamento da ação penal e o depoimento do militar V.S.B., denunciado pelo suposto furto de 76 caixas de papel A4, com dez resmas cada uma, de dentro das instalações da Marinha do Brasil. O depoimento estava marcado para quinta-feira, dia 18 de março, e a defesa do militar pretendia cancelar a audiência no juízo da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), no Rio de Janeiro.
Mas a ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 102554 impetrado pela defesa do militar. O habeas corpus pede a aplicação do princípio da insignificância, ao argumentar que o valor do suposto furto, algo em torno de R$ 6.840,00, seria inferior aos R$ 10 mil referentes ao artigo 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04.
Segundo a defesa, o dispositivo legal estabelece o dever de a Fazenda Pública arquivar ações de cobrança de valor inferior a R$ 10 mil. Esse mesmo argumento foi utilizado pela defesa quando impetrou habeas corpus no Superior Tribunal Militar (STM), mas o pedido foi rejeitado por aquela Corte. Inconformada, a defesa recorreu ao Supremo.
Ao analisar o caso, a ministra Ellen Gracie afirmou que “a aplicação da insignificância há de ser feita de forma criteriosa e casuística”, ao citar precedentes da Corte. Observou ainda não encontrar no caso a caracterização do constrangimento ilegal e nem a fumaça do bom direito para a concessão da liminar.
A ministra citou ainda as razões pelas quais o STM negou o pedido de liminar. Entre elas o fato de o STM considerar inaplicável a analogia entre o crime de descaminho e o crime militar de furto qualificado, para efeito de aplicação do princípio da insignificância.
A referência foi feita pelo STM ao considerar que o caso “vultoso” do furto das resmas difere do entendimento do Supremo de trancar ação penal por crime de descaminho contra a Fazenda Pública, cujo valor é inferior a 10 mil reais.
“Analogia entre as duas hipóteses impossível, haja vista versarem sobre vítimas e bens jurídicos diversos e somente ser aplicável o princípio da insignificância quando inequívoca a pequena lesividade da conduta, sendo os casos de sua aplicação exceção no Superior Tribunal Militar”, afirmou o STM em sua decisão.
AR/LF
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