Com base na proibição à concessão de liberdade provisória para os crimes de tráfico ilícito de drogas, prevista tanto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, quanto na cabeça do artigo 44 da nova Lei de Tóxicos, a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 102576) para V.S.C., preso em flagrante pela Polícia Federal por tráfico no estado da Bahia.
A defesa sustenta inicialmente que faltaria fundamentação idônea para a custódia de seu cliente, uma vez que a sentença estaria assentada apenas na quantidade de droga apreendida – cerca de 50 quilos de maconha –, o que seria insuficiente para a expedição do decreto de prisão preventiva.
E depois, porque como V.S. se enquadraria na causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, eventual pena final seria afixada em patamar inferior a quatro anos de prisão, o que lhe daria o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Com isso, sustenta a defesa, a manutenção da custódia seria incoerente, uma vez que V.S. ficaria solto quando da prolação da sentença penal condenatória. No habeas, o advogado pede que seja garantido a seu cliente o direito de aguardar o julgamento do processo em liberdade.
Fundamentos
O habeas corpus foi ajuizado na Suprema Corte contra decisão negativa no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a ministra Ellen Gracie, contudo, a decisão do STJ, que manteve a prisão preventiva de V.S., estaria devidamente motivada, “apontando as razões de convencimento daquela corte no sentido da denegação da ordem”.
A ministra lembra ainda que, além da vedação à concessão de liberdade provisória para os crimes de tráfico ilícito de drogas, prevista na Constituição Federal e na nova Lei de Tóxicos, existe a proibição, expressa no artigo 44 da nova Lei de Tóxicos, que proíbe expressamente a conversão de penas privativas de liberdade em penas alternativas nos casos de crimes de tráfico de entorpecentes e outros crimes assemelhados.
MB/LF