Casal Acusado De Fraudar Seguros De Veículos Não Consegue Arquivamento De Ação Penal

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, indeferiu pedido de Habeas Corpus (HC 100057) feito por casal que responde pela suposta prática do crime previsto no art. 171, V, c/c art. 14, II, do Código Penal, consistente na tentativa de ocultar automóveis próprios para recebimento do valor de seguro dos veículos.

Extrai-se dos autos que G.M.S., juntamente com seu esposo, possuíam diversos automóveis com cobertura de seguro contratado junto à empresa Real Previdência e Seguros S.A. Com o intuito de obter vantagem ilícita mediante fraude contra a empresa seguradora, o denunciado F.B.S., em acordo de vontades com sua esposa, efetuou boletins de ocorrência noticiando o furto e o roubo de dois dos seus veículos para posterior recebimento das respectivas indenizações, quando tais veículos sempre estiveram sob posse e vigilância deles. A indenização recebida seria superior a R$ 100 mil.

A defesa pediu o arquivamento da ação penal, sustentando a ausência de indícios de autoria e de materialidade do crime. Para a defesa, as afirmações eram falsas e em versão alheia aos fatos apurados no inquérito policial, sendo, por tais motivos, desprovida de fundamento. A ordem foi indeferida, e contra essa decisão foi interposto recurso junto ao STJ, também negado.

A relatora do caso, ministra Ellen Gracie, foi acompanhada pela Turma no sentido de negar o HC. Conforme seu voto, “o Tribunal tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de reexame de fatos e provas, não podendo esse remédio servir como uma espécie de recurso que devolva toda a matéria decidida em instâncias ordinárias, ao Tribunal”.

KK/LF

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