A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decretação da prisão preventiva de acusado de ferir a ex-companheira e de matar a tiros uma outra pessoa por ciúme. O crime aconteceu em abril de 1994, por volta de 20h, dentro de uma casa de boliche, em Taguatinga, no Distrito Federal.
Pronunciado, foi-lhe assegurado o direito de aguardar em liberdade até o julgamento pelo júri popular. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso para ser decretada a custódia cautelar do acusado, pedido acolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
A defesa, então, recorreu ao STJ, sustentando que não surgiu qualquer fato novo indicador da necessidade da prisão do acusado, que “é primário, bom pai de família e honrado no trato com os seus negócios, estando residindo no Distrito Federal há quase 40 anos, sem que exista qualquer fato que desabone a sua conduta”.
Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que as informações prestadas são de que o acusado se encontra foragido, e o processo, suspenso, aguardando sua intimação da pronúncia.
“Constato, na espécie, que a determinação da custódia está suficientemente justificada na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, visto que, além de o paciente vir ameaçando testemunhas, inclusive sua ex-companheira, vítima da tentativa de homicídio, responde ele também a outra ação penal, já com decisão de pronúncia, por homicídio tentado cometido supostamente em data posterior aos fatos aqui tratados, encontrando-se foragido até a presente data, tudo a revelar a presença de periculosidade social justificadora da segregação cautelar”, afirmou o relator.
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