A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento de ação penal a um advogado acusado de exigir de um cliente quantia em dinheiro para não divulgar em um jornal que o cliente teria pago a uma mulher para realizar um aborto.
Em sua defesa, o advogado sustentou que em nenhum momento foi a favor de que seu cliente desse dinheiro para os repórteres (também acusados), mas estava fazendo apenas o que ele queria. Afirmou também que concordou que o dinheiro fosse entregue em seu escritório, sem intermediar a negociação. Assim, ele agiu conforme a ética profissional, sem o dolo exigido para a configuração do delito.
O advogado alegou que seu cliente desistiu de pagar o valor acordado, razão por que os repórteres disseram que iriam envolver o nome dele no caso. Afirmou que também estava sendo ameaçado por eles e que, por isso, também seria vítima no processo.
Ao decidir, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
“Se a conduta descrita na denúncia subsume-se ao tipo penal, possibilitando de forma plena o exercício do direito de defesa, inexiste qualquer vício formal a macular a peça acusatória”, acrescentou ela.
A relatora ressaltou, ainda, que o exame da alegação de que o advogado não participou do delito, pois não agiu com dolo e não estava mancomunado com os demais denunciados, demanda a análise aprofundada dos elementos de convicção carreados aos autos, providência vedada na via de habeas corpus.
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