O ministro Celso de Mello determinou a soltura de L.V.S. e S.F., presos por tráfico de drogas. Segundo ele, pela análise da sentença penal condenatória, não há qualquer justificativa para a manutenção da prisão cautelar dos dois.
O ministro explicou, em sua decisão no Habeas Corpus (HC) 103529, que o juiz de primeira instância negou aos acusados o direito de responder ao recorrer em liberdade considerando apenas o artigo 59 da Lei Antidrogas (11.343/06) – que reproduz virtualmente o artigo 594 do Código de Processo Penal (CP): “o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.
Esse artigo não foi recepcionado pela Constituição de acordo com julgamento do Supremo Tribunal Federal no RHC 83810 e já foi revogado pela Lei 11.719/08. “A decisão judicial de primeira instância não observou os critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou em tema de prisão cautelar.”
De acordo com o relator, é imperioso observar que o STF “não reconhece a possibilidade constitucional de execução provisória da pena, por entender que orientação em sentido diverso transgrediria, de modo frontal, a presunção constitucional da inocência”.
Contudo, na decisão o ministro lembrou que a prisão cautelar de réu condenado pode ser decretada se houver reais motivos que evidenciam essa necessidade. “A prisão processual, de ordem meramente cautelar, ainda que fundada em condenação penal recorrível, tem, como pressuposto legitimador, a existência de situação de real necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente ocorrente, a adoção – sempre excepcional – dessa medida constritiva de caráter pessoal”, disse Celso de Mello.
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