O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 103418) impetrado por dois oficiais de justiça acusados de participação em um suposto esquema de corrupção na apreensão de veículos alienados em Caruaru, no agreste pernambucano, e de associação para o tráfico de drogas.
Os acusados pretendiam obter no STF a suspensão da ação penal instaurada contra eles na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru a partir de escutas telefônicas consideradas por eles como ilegais.
Eles argumentaram que as interceptações telefônicas desrespeitaram os pressupostos da Lei 9.296/96, que não admite as escutas quando não houver indícios de autoria e participação em infração penal ou quando a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis.
Antes de recorrer ao Supremo, os acusados tentaram obter o trancamento da ação penal no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) e depois no Superior Tribunal de Justiça, mas em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado e o curso da ação penal mantido.
Segundo a investigação, “os servidores públicos vinculados ao Tribunal de Justiça e lotados em Caruaru, localizavam objetos das ações de busca e apreensão e, em seguida, através de negociação, recebiam de determinados advogados valores em torno de R$ 200,00 a R$ 300,00, por cada diligência efetuada positivamente”.
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli considerou os dados suficientes “para afastar, pelo menos neste exame preliminar, os argumentos do impetrante de que não havia indícios de materialidade em infração penal para se determinar a quebra do sigilo telefônico dos investigados ou de que as provas pudessem ser colhidas por outros meios disponíveis”.
Assim, o ministro Dias Toffoli concluiu que “com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a”.
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