A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 103314, impetrado pela Defensoria Pública em favor de E.O.S., condenado por apresentar à autoridade policial documento falso.
Por meio da liminar, a defesa pretendia suspender a execução da pena de quatro anos que o acusado cumpre na cadeia pública de Aquidauana, Mato Grosso do Sul. No mérito, pedia que sua condenação fosse anulada, pois a conduta não deveria ser considerada criminosa.
A Defensoria argumentou que apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter negado pedido idêntico a E.O.S., o tema não é pacificado na corte, existindo decisões do próprio STJ no sentido de que o uso de documento falso, perante a autoridade policial, com o objetivo de ocultar a condição de foragido, descaracteriza o crime do artigo 304 do Código Penal (falsificação).
Para o defensor, “trata-se de um consectário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do direito ao silêncio”, pois ele estava usando o direito de não se acusar, ou seja, estava praticando sua autodefesa.
Decisão
Ao decidir sobre a liminar, a ministra Ellen Gracie entendeu que a decisão do STJ que negou o habeas ao acusado está “devidamente motivada”. Ela ressaltou que para se conceder liminar, é necessário avaliar se a decisão questionada causa constrangimento ilegal. Nesse aspecto, ela considerou que a decisão do STJ é relevante e sobrepõe-se aos argumentos da defesa. Com isso, a ministra negou a liminar.
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