O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 102461, impetrado em favor de H.M.S., acusado de ter praticado crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. Com a decisão, ele poderá responder ao processo em liberdade até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus.
O pedido de liberdade provisória havia sido negado pela justiça paulista e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o fundamento de que o crime cometido pelo réu o caracterizaria como indivíduo perigoso à sociedade, e que, com a concessão, o acusado poderia furtar-se da aplicação da lei penal, mesmo possuindo bons antecedentes, residência fixa e sendo réu primário.
O relator do processo no STF, ministro Eros Grau, entendeu, no entanto, que os argumentos apontados pela justiça paulista e acolhidos pelo STJ são abstratos, não possuindo nenhum elemento concreto para a decisão, principalmente pelo exposto sobre a presunção de uma possível fuga do acusado.
Além disso, o relator ressaltou que as características como bons antecedentes e residência fixa influenciam positivamente no curso processual e, portanto, decidiu deferir a liminar impetrada, concedendo liberdade provisória até o julgamento definitivo do Habeas Corpus.
O ministro determinou a suspensão da prisão de H.M.S., até o julgamento definitivo do HC 102461. Segundo Eros Grau, os bons antecedentes do réu e a falta de elementos concretos para a manutenção da prisão foram pontos decisivos para a concessão da liminar.
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