A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou Habeas Corpus (HC 103525) a Erondino Ramos Valois Filho, preso em flagrante desde novembro de 2007 por posse de sessenta sacos de crack. Ele foi condenado a 12 anos de prisão mais multa de acordo com a lei 11.343/06 (lei do tráfico).
Desde a segunda instância, os advogados que defendem Erondino impetraram HC alegando que na audiência de instrução de julgamento não foi respeitado o sistema de perguntas diretas previsto no artigo 212 do Código de Processo Penal. Por esse motivo, eles pedem a nulidade do processo.
No HC em trâmite no Supremo, a defesa de Erondino diz que a juíza da primeira instância, ao invés de fazer perguntas só ao final das questões formuladas pelas partes, teria buscado a prova “de maneira inquisitória, causando dano irreparável” a Erondino. A juíza teria feito perguntas antes das testemunhas serem questionadas pelas partes.
No pedido liminar, os advogados do condenado queriam a suspensão do processo ou a concessão de liberdade por falta de fundamentação sobre a necessidade de ele responder ao processo preso. No mérito, que ainda será avaliado pela Primeira Turma, pedem a nulidade das audiências no juízo de primeira instância e a liberdade do condenado (uma vez que ele não poderia começar a cumprir pena sem o trânsito em julgado da sentença condenatória) e pelo princípio da presunção da inocência.
Contudo, a ministra Cármen Lúcia disse que a mudança na ordem das perguntas não gerou prejuízo ao condenado e, além disso, ela não foi questionada no momento oportuno – que seria ainda na audiência.
Ela também declarou que o Supremo não pode analisar a alegação de falta de fundamento para a prisão provisória porque isso não foi questionado no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE). “A matéria não foi suscitada no TJ-PE, o que impede sua análise pelo Supremo Tribunal Federal. Não se pode permitir, sem fundamentação jurídica sustentável, a supressão da instância”, afirmou a ministra.
Outras instâncias
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) rejeitou o HC dizendo que seria preciso comprovar o efetivo prejuízo pela inversão na ordem de inquirição das testemunhas. Além disso, o TJ-PE em seu acórdão indica que já que a reclamação não foi feita nas alegações finais da própria audiência, houve preclusão (prazo expirado).
Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar HC de mesmo teor, apontou que a alteração na ordem das perguntas não altera o sistema acusatório e não traz, por si só, prejuízo à defesa.