A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em grau de recurso especial, decretou a pronúncia, determinando que o policial civil V.P.G. fosse submetido ao Tribunal do Júri por suposta prática de homicídio. Segundo o ministro Eros Grau, relator do Habeas Corpus (HC 91071) impetrado pela defesa do policial, como há nos autos provas nos dois sentidos – de autoria e não autoria do crime –, a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal implicou em reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado aos tribunais superiores. Assim, a decisão do STJ foi cassada, sendo restabelecida a decisão do TJDFT que afastou a submissão do policial ao Tribunal do Júri por insuficiência de provas.
O crime em questão ocorreu numa cidade satélite de Brasília (DF) e teria sido praticado por policiais civis a paisana, utilizando viaturas descaracterizadas e armas particulares, com o objetivo de “vingar” o assassinato de um colega. O juiz de primeira instância, no entanto, após analisar provas e ouvir 26 testemunhas, concluiu que a acusação não apresentou sequer uma testemunha de que no dia, local e momento do fato, o réu, portando arma, com inequívoco intento homicida, tenha efetuado disparos contra a vítima, vindo a atingi-la, produzindo ferimentos, que causaram sua morte. O juiz admitiu, inclusive, que algumas das 26 testemunhas ouvidas poderiam ser apontadas como suspeitas do homicídio.
A Quinta Turma do STJ acolheu recurso do Ministério Público e determinou que V.P.G. fosse levado ao Tribunal do Júri com base no princípio do “in dubio pro societate”. O relator da decisão agora cassada assinalou que, em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri e provada sua materialidade, o julgamento desta forma só pode deixar de ocorrer caso a acusação seja despropositada. O entendimento do STJ foi se que, ainda que houvesse dúvida sobre a participação do acusado no crime, caberia ao Tribunal popular solucioná-la. O ministro afastou a incidência da Súmula 7 do STJ, alegando que “a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento”.
Mas, para os ministros da Segunda Turma do STF, houve violação à súmula que impede o reexame de fatos e provas. O ministro Eros Grau citou precedente do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso (no HC 83804) no sentido de que “deve ser conhecido e concedido pedido de habeas corpus, quando o Superior Tribunal de Justiça tenha dado provimento a recurso especial, para pronunciar o réu, mediante manifesta reapreciação dos elementos probatórios em que se baseou o acórdão impugnado”. Segundo o ministro Eros Grau, “havendo, nos autos, provas nos dois sentidos – da autoria e da não autoria – a reforma pelo STJ do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal somente seria possível mediante o cotejo, ponderação e reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado inclusive por súmula” [Súmula 7 do STJ].
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