A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 93607) a um grupo de quatro réus que se sentiu prejudicado pela antecipação do interrogatório do quinto acusado. Os cinco respondem pelo crime de lavagem de dinheiro numa ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. A impugnação do interrogatório ocorreu porque não houve notificação formal aos advogados dos demais acerca da antecipação da data de interrogatório de um dos réus.
Segundo consta no processo, haveria um interrogatório único em 20 de outubro de 2006. Mas, devido à data ser uma sexta-feira, um dos réus pediu a remarcação para evitar que ele, por ser judeu, infringisse o Sabath. O interrogatório do réu judeu foi, então, antecipado para a quinta-feira (19 de outubro), mas os demais réus e advogados não foram notificados. Com isso, um dos réus recorreu ao Supremo dizendo, no HC, que a antecipação impossibilitou o direito de os outros advogados fazerem perguntas e teria havido, portanto, tratamento desigual do magistrado em relação aos réus.
O pedido liminar de sobrestamento da ação penal foi negado pela ministra Ellen Gracie em janeiro de 2008. Porém, ao analisar o pedido de mérito nesta terça-feira (4), a Segunda Turma, por maioria, optou por declarar a nulidade do depoimento do réu judeu em nome do direito de igualdade entre as partes.
A decisão da Segunda Turma determina que seja refeito o interrogatório na presença dos demais condenados. Votaram dessa forma os ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Foi vencida na votação a ministra Ellen Gracie.
Jurisprudência
O ministro Celso de Mello, em seu voto, disse que em pelo menos três julgamentos do Supremo já ficou assentada a tese de que assiste a cada litisconsorte penal passivo o direito de estar presente por intermédio de seus advogados a sessão de interrogatório judicial e formular reperguntas aos demais réus do mesmo processo.
Ele lembrou que nos interrogatórios da Ação Penal 470 (que apura o escândalo do mensalão) já foi firmado esse entendimento. O ministro destacou, ainda, que no universo das formas processuais a notificação dos demais advogados é “uma formalidade essencial” que não pode ser preterida, pois a “observância das formas processuais representa uma garantia indisponível de liberdade”.
0 Responses