O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o entendimento da Súmula 691 e determinou o arquivamento de Habeas Corpus (HC 103767) em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo pedia a liberdade de D.E.S.M.
Em 2006, aos 16 anos, D.E. foi condenado por ato infracional correspondente à tentativa de homicídio e teve sua reprimenda convertida em serviços comunitários, após o juiz de primeira instância desclassificar o ato infracional para o correspondente a lesão corporal. No entanto, o Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aplicou ao adolescente medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
A defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reverter a decisão, mas o relator naquela Corte indeferiu a liminar. Antes mesmo de aguardar o resultado do julgamento pelo colegiado do STJ, a defesa apresentou este HC ao Supremo e, por isso, pediu a não aplicação da Súmula 691, segundo a qual o STF não pode conhecer de habeas corpus que tenha tido liminar indeferida em outro tribunal superior. Segundo a defesa, existe uma exceção para esses casos, quando há ilegalidade na prisão ou no processo.
Argumentos
A Defensoria Pública argumenta que, como a reprimenda aplicada a D.E. foi pelo delito equivalente a lesão corporal, já teria havido a prescrição da pretensão estatal educativa e que o adolescente não poderia sofrer reprimendas mais severas e duradouras do que as impostas aos adultos. Afirmou ainda que poderia haver a desproporcionalidade da medida socioeducativa de internação, pois a condenação teria sido por ato correspondendente a lesão corporal, e não a homicídio.
Além disso, ressalta que o acusado, na época dos fatos, era primário e que não haveria necessidade de uma nova medida de internação, uma vez que depois desse fato esteve internado por dois anos e quatro meses por ato infracional equivalente a latrocínio. Afirma que “o jovem já foi devidamente reeducado, conforme atestaram os técnicos da Fundação Casa por ocasião de sua desinternação” e, do ponto de vista pedagógico e educativo, não haveria necessidade de uma nova internação.
Por meio da liminar, pedia que o acusado aguardasse a decisão final deste HC em liberdade assistida. No mérito, que fosse extinta a pretensão socioeducativa do Estado e anulada a medida socioeducativa.
Decisão
No entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, o caso não se enquadra nas possibilidades de afastamento da Súmula 691, que só pode ser ultrapassada nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
O ministro destacou ainda que a decisão do STJ contestada pela defesa apenas assentou a necessidade de uma análise mais detalhada do processo, o que não caracteriza constrangimento ilegal.
“Não há nesse ato ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder”, afirmou o relator ao recomendar que se aguarde o pronunciamento definitivo do STJ e determinar o arquivamento do habeas corpus ajuizado no Supremo.
0 Responses