A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC 103817) impetrado por M.L.S., investigado pela Polícia Federal por tráfico de drogas em Juiz de Fora, Minas Gerais.
Ele está preso com base em provas obtidas pela polícia por meio de interceptação telefônica, busca e apreensão em sua residência. Sua defesa alega que a interceptação foi determinada de forma ilegal e sustenta ainda que o acusado é primário, com bons antecedentes e residência fixa, por isso, poderia permanecer em liberdade enquanto responde ao processo.
A defesa questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido idêntico feito àquela corte. O argumento do STJ foi de que o pedido de revogação da prisão temporária não foi analisado na primeira instância do Judiciário, portanto, caso o STJ decidisse, ficaria caracterizada supressão de instância.
Mas, para a ministra Ellen Gracie, a decisão do STJ está devidamente motivada, apontando as razões de convencimento da Corte para negar o pedido.
Ela destacou que para conceder liminar é necessário avaliar se a decisão contestada causou constrangimento ilegal. E, na hipótese apresentada, as razões do STJ para negar o pedido sobrepõem-se aos argumentos da defesa.
Sob esse aspecto, a ministra indeferiu a liminar e solicitou informações ao juiz da 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora (MG).
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