O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou pedido de liminar formulado pela defesa de João Batista Vieira da Cruz que, condenado por homicídio qualificado pela Justiça de primeiro grau de São Paulo, teve cassada, pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP), progressão de regime de pena deferida pelo juiz da Vara de Execução Penal (VEC). O TJ decidiu que, para conceder a medida, o juiz deveria ter requerido exame criminológico.
A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a Lei n 10.792/03, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), eliminou a obrigatoriedade do exame criminológico no procedimento de livramento condicional ou de progressão de regime.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do TJ-SP, observando que, embora houvesse eliminado a obrigatoriedade do exame criminológico para concessão do regime de progressão de pena, a Lei 10.792/03 “não impediu que o juiz da VEC ou o Tribunal de Justiça dos estados, diante do caso concreto, determinasse a sua realização para embasar a convicção do magistrado sobre o mérito subjetivo do apenado”.
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello baseou-se em diversos precedentes do STJ e, também, do próprio STF. Entre outros, ele se reportou aos HCs 85693, 87884, 88005 e 87283, relatados por ele próprio; 87036 e 87086, relatados pelo ministro Joaquim Barbosa, bem como aos Recursos em HC (RHCs) 86951 e 88145, relatados, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e por ele.
Nesses processos, o STF firmou jurisprudência no sentido de que, “em tema de progressão de regime nos crimes hediondos ou a eles equiparados, cabe ao juízo da execução proceder à análise dos demais requisitos, inclusive daqueles de ordem subjetiva, para decidir, então, sobre a possibilidade, ou não, de o condenado vir a ser beneficiado com a progressão para regime mais brando de cumprimento de pena, sendo lícito, ainda, ao juiz competente, se o julgar necessário, ordenar a realização do exame criminológico”.
Assim, no entender do ministro Celso de Mello, “a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público ter-se-ia apoiado, para cassar a decisão proferida pelo Juízo de Direito de primeira instância, em razões que, aparentemente, encontrariam suporte na jurisprudência predominante nesta Suprema Corte”.
“Sendo assim, e sem prejuízo do reexame ulterior da matéria em causa, indefiro o pedido de medida cautelar”, decidiu o ministro Celso de Melo.
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