O ministro Dias Toffoli recusou o pedido de Habeas Corpus (HC 103890) impetrado pelos advogados de T.S.O., preso preventivamente por atropelamento e homicídio quando participava, supostamente embriagado, de disputa automobilística conhecida como racha numa via pública de Ilhéus (BA).
A defesa pediu a liberdade alegando que o decreto de prisão preventiva, da primeira instância, não tinha fundamentação. Isso seria, na opinião dos advogados de T.S.O., constrangimento ilegal suficiente para superar a Súmula 691 do Supremo.
A súmula impede o tribunal de julgar HC que tenha pedido semelhante negado em liminar pela instância inferior e cujo mérito ainda não tenha sido analisado naquela instância.
Esse mesmo enunciado levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a arquivar HC semelhante, já que o Tribunal de Justiça da Bahia ainda não julgou o mérito do HC impetrado pelos advogados de T.S.O. Ou seja, se o Supremo julgasse o HC, haveria dupla supressão de instância. “Com efeito, a apreciação desses temas, de forma originária, neste momento, configuraria verdadeira dupla supressão de instâncias”, afirmou Dias Toffoli.