O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que seja arquivado o Habeas Corpus (HC 103814) em que a defesa de um menor de idade preso por tráfico de entorpecentes pedia que ele respondesse ao processo em liberdade.
A defesa recorreu ao Supremo para contestar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu o pedido da defesa apenas para que o menor de idade cumpra sua pena em regime semiaberto. O argumento da defesa é de que o acusado não possui antecedentes criminais e está matriculado no ensino médio regular. Além disso, argumentou que, embora o crime pelo qual o menor é acusado seja grave, não envolveu violência e, portanto, não é punível com pena de privação de liberdade.
Destacou também que a distância de 70 quilômetros entre a casa do menor e a Unidade da Fundação Casa de Sorocaba, onde cumpre a pena, impossibilita a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade.
Decisão
A decisão do ministro de arquivar o caso foi com base no fato de o mesmo pedido ter sido julgado apenas em caráter liminar tanto no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) quanto no STJ. E, de acordo com a Súmula 691/STF, não é possível admitir habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outra corte superior. Além disso, existe um outro pedido do mesmo acusado (HC 103328) no STF, que foi indeferido pela ministra Cármen Lúcia sob os mesmos argumentos.
“A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de não admitir reiteração de habeas corpus com o mesmo fundamento“, destacou o ministro Gilmar Mendes em sua decisão.