O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar na Reclamação (RCL) 9801 ajuizada por um advogado residente na cidade de Uruguaiana, no Rio Grande do Sul, e condenado à pena de seis anos e cinco meses de prisão por tráfico de drogas. Ele pedia a concessão de prisão domiciliar, pois não há na comarca sala de Estado Maior. A decisão é do ministro Joaquim Barbosa.
O advogado pleiteia sua transferência para prisão domiciliar, alegando a prerrogativa prevista no Estatuto da OAB (art. 7º, V) e a inexistência de sala de Estado Maior na comarca de origem. Atualmente recolhido ao Albergue Estadual de Uruguaiana para o cumprimento da pena em regime semiaberto e exercendo atividade externa, ele contesta na Reclamação decisão da juíza da Vara de Execuções Criminais da cidade, que negou o pedido.
Conforme o relator, o reclamante já deu início à execução da pena, o que já lhe permite usufruir dos benefícios da Lei de Execuções Penais (LEP), tais como prestação de serviço externo, com apresentação diária e saídas temporárias. No entanto, o ministro Joaquim Barbosa observou que a fase de cumprimento de pena é incompatível com a prisão domiciliar pretendida, exceto nos casos específicos estabelecidos na LEP.
“Com efeito, para gozar do benefício da sala de estado maior ou da prisão domiciliar, o reclamante deve estar em prisão meramente processual, e não em fase de execução de pena, sob pena de criarmos uma espécie de execução penal diversa da estabelecida em nosso ordenamento jurídico pela Lei 7.210/84”, ressaltou o ministro. Por esse motivo, Barbosa considerou que, neste exame preliminar, não há indícios de plausibilidade do pedido, necessários para a concessão da liminar.