Por não caber mais recursos (trânsito em julgado) de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 9143, proposta pela Defensoria Pública estadual.
A Defensoria questionou a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 5 em decisão proferida pelo TJ-SP, em agravo na execução penal que puniu com a perda dos dias remidos, regressão de regime e interrupção da contagem de dias trabalhados do preso E.M.R., acusado de cometer falta grave durante o cumprimento de sua pena.
Ao analisar os documentos apresentados na ação, o ministro Gilmar Mendes observou que a decisão questionada transitou em julgado em 5 de março de 2009, sendo que a reclamação foi ajuizada apenas em 6 de outubro de 2009. “Portanto, aplica-se, no caso, a Súmula 734 do STF“. O enunciado diz que “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.
Gilmar Mendes lembrou, ainda, que a jurisprudência do Supremo entende que a reclamação não pode ser utilizada como substituto de recurso nem de ação rescisória.
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