O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão do policial militar J.A.N., condenado a 43 anos e um mês de reclusão pela prática dos crimes de estupro, atentado violento ao pudor, roubo, porte ilegal de arma de uso restrito e cárcere privado. Ao analisar o caso, o ministro considerou que a concessão de liberdade provisória ao policial militar representa uma ameaça e, por esta razão, indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 102318).
O pedido de liberdade provisória ao acusado foi rejeitado inicialmente pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que observou “estar comprovada a materialidade do delito e existir indícios suficientes da autoria [dos crimes]“. Considerou ainda aquela Corte que “o fato de o acusado ser primário, possuir bons antecedentes e ter residência e emprego fixos não autorizaria, por si só, a liberdade dele”. Inconformada, a defesa do policial recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) antes de acionar a Suprema Corte.
Enquanto o pedido de habeas corpus tramitava no STF, o policial foi julgado e condenado pela Justiça baiana. A defesa passou então a pedir ao STF a concessão de liberdade provisória até o julgamento da apelação contra a sentença condenatória. Quando condenado pela Justiça baiana, a ele foi negado o direito de apelar em liberdade, pois teria ameaçado as vítimas e as mães delas.
A partir da mudança da situação do acusado para condenado, o ministro Marco Aurélio observou a adoção do artigo 387 do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”.
O ministro então adotou palavras proferidas pelo juiz da Vara Criminal de Prado, na Bahia, para indeferir o pedido de liminar da defesa: “Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pelas ameaças proferidas pelo mesmo tanto às vítimas quanto à genitora das mesmas, o que faz aflorar a hipótese de sua constrição provisória da liberdade”.