O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, no exercício da Presidência, rejeitou o pedido de reconsideração apresentado pela defesa do deputado federal José Gerardo Oliveira de Arruda Filho (PMDB-CE), condenado por crime de responsabilidade pelo STF, no dia 13 de maio. A defesa alega que a falta de publicação oficial do acórdão teria provocado a prescrição do crime e, por consequência, a extinção da punibilidade, já que transcorreram mais de oito anos da data do recebimento da denúncia (23 de maio de 2002). Como pretende lançar-se candidato a deputado federal, o político requereu a imediata suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito do agravo regimental.
A pretensão do deputado foi rejeitada pelo ministro Ayres Britto. Para o ministro, a defesa confundiu institutos jurídicos totalmente diferentes. “Preliminarmente, averbo que a parte agravante confunde a publicação do acórdão condenatório recorrível - marco interruptivo da prescrição (inciso IV do artigo 117 do CP, redação dada pela Lei nº 11.596/2007) - com a intimação da sentença condenatória (ou do acórdão condenatório) ao réu, e respectivo defensor, para fins de eventual interposição de recurso”, afirmou. O relator explicou que a expressão “publicação” (do acórdão condenatório recorrível) não quer dizer outra coisa senão simplesmente o ato ou efeito de conferir publicação; ato pelo qual se torna público um fato (Dicionário eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa 2009).
“É certo que a simples publicação do acórdão condenatório (insista-se, ato de tornar público o resultado do julgamento) também não chega ao ponto de automaticamente acionar o decurso do prazo recursal. Claro que não. Isso porque as partes – acusação e defesa – têm o legítimo interesse de querer saber os precisos fundamentos em que se louvou o Tribunal para proferir esta ou aquela decisão. Pelo que se mostra justo e necessário aguardar a ‘publicação oficial’ para efeito de interposição de recurso. Agora, para que se dê a mera interrupção do lapso prescricional, basta que se torne pública a prolação da sentença penal condenatória ou do acórdão condenatório recorrível, como ocorreu no caso concreto. Caso em que tanto o advogado do réu quanto o próprio acusado assistiram a íntegra da Sessão Plenária que deliberou pela condenação em causa”, afirmou Ayres Britto.
José Gerardo Arruda Filho foi julgado pelo STF por ter prerrogativa de foro na Corte em decorrência do atual exercício do cargo de deputado federal. Ele foi condenado com base no inciso IV do artigo 1º do Decreto-lei 201/67, que define como crime de responsabilidade empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza em desacordo com os planos ou programas a que se destinam, quando era prefeito de Caucaia (CE). A verba federal recebida pelo município pelo convênio com o Ministério do Meio Ambiente para a construção de um açude foi desviada para a construção de passagens molhadas – e isso seria exatamente o crime tipificado no decreto-lei.
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