Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou impossível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de furto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, concluiu que são crimes de espécies diferentes, praticados com desígnios distintos, atraindo a aplicação da pena em concurso material e não em continuidade delitiva.
O ministro afirmou que os precedentes do Supremo a respeito do tema são antigos (foram relatados pelos ministros aposentados Néri da Silveira e Eloy José da Rocha) no mesmo sentido do acórdão do STJ, e não merecem ser revistos. Num dos precedentes citados pelo relator (HC 70360), o STF entendeu que não há, entre furto e roubo, a continuação decorrente de uma única vontade. Embora os dois crimes tenham efeitos patrimoniais, não são da mesma espécie. No furto, o réu se limita a subtrair o bem, enquanto no roubo há a prática de violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Odirlei Pavão Leal foi condenado inicialmente a oito anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de furto e roubo (artigos 155 e 157 do Código Penal). Houve apelação e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reduziu a pena a três anos e dez meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Ao reformar a sentença condenatória, o TJ-RS entendeu que não se pode apenar com mais rigor um cidadão que comete um roubo num dia e um furto no dia seguinte, e fixar uma pena mais branda a outro cidadão que comete dois roubos no fim de semana.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público do Rio Grande do Sul apresentou recurso especial ao STJ com o argumento de que não há continuidade delitiva entre os dois crimes. Esta tese foi acolhida pelo STJ, que determinou a readequação da pena pelo juízo de primeiro grau. No Habeas Corpus (HC 97057) impetrado no Supremo, a Defensoria Pública da União sustentou que o entendimento de que não se pode aplicar a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e furto merecia reparo, na medida em que está configurando constrangimento legal ao condenado.
Para o defensor do caso, estaria claro e evidente que as duas condutas – roubo e furto – guardam entre si elementos similares e não independentes, uma vez que foram praticados em um período de dois dias, na mesma localidade e sob as mesmas circunstâncias. De acordo com artigo 71 do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
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