Denunciado por homicídio duplamente qualificado e preso preventivamente desde maio de 2008, C.R.S. obteve nesta terça-feira (17) decisão favorável perante a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou sua soltura. A decisão ocorreu por maioria dos votos.
O crime teria sido supostamente praticado no dia 29 de julho de 2006, na cidade de Sorocaba, em São Paulo. Segundo os autos, a vítima provocou a mulher de um dos dois corréus e, por vingança a essa provocação, eles teriam ido até a casa da vítima e a matado.
A denúncia foi recebida em 7 de março de 2007 e o interrogatório foi designado para o dia 4 de abril de 2007. Durante a instrução, foi ouvida apenas uma testemunha da acusação, uma vez que o Ministério Público desistiu das demais.
Em síntese, a defesa sustentava constrangimento ilegal imposto a seu cliente, tendo em vista o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Por isso, pedia a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva e, no mérito, a confirmação do deferimento.
Concessão de ofício
A liberdade foi concedida de ofício (por iniciativa da própria Turma) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 101981. Os ministros Dias Toffoli (relator) e Cármen Lúcia Antunes Rocha julgaram prejudicado o pedido, ao entenderem que houve mudança da fundamentação (excesso de prazo), após a sentença de pronúncia que manteve a prisão por outros fundamentos. No entanto, concederam a ordem de ofício, “diante das circunstâncias específicas do caso”.
“Há uma verdadeira deficiência da prova”, disse o relator. Segundo ele, o réu compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia, prestou depoimentos à respeito dos fatos e, posteriormente, foi decretada a prisão com base em uma testemunha que se diz protegida, mas está presa por outra circunstância. À época, essa pessoa foi presa e chegou a prestar depoimento na qualidade de acusada, mas passou a ser testemunha depois que C.R.S. e um outro corréu se apresentaram à Delegacia.
De acordo com o ministro, a sentença de pronúncia está fundamentada exclusivamente no depoimento de dois delegados de polícia ouvidos na fase de instrução, como testemunhas de juízo, portanto não arroladas pela acusação. “A única testemunha de acusação ouvida, sob o pálio do contraditório, negou o que havia dito no inquérito”, ressaltou Dias Toffoli, ao salientar que, para manter a prisão dos corréus, o juiz utilizou o argumento de que há testemunha protegida, porém esta encontra-se presa em outro presídio por motivo diverso.
Já o ministro Marco Aurélio conheceu da impetração, mas também concedeu de ofício a liberdade. “Tenho sustentado que para um habeas corpus ser adequado basta que se articule uma ameaça à liberdade de ir e vir e se aponte uma prática ilegal a alcançar esse fenômeno”, afirmou.
Divergência
Por sua vez, o ministro Ricardo Lewandowski ficou vencido ao indeferir o pedido. Para ele, no caso já houve sentença de pronúncia, “portanto trata-se de um novo título de prisão”. Ele entendeu que com o término da fase de alegações finais, “não há mais falar em excesso de prazo”. Lewandowski destacou, ainda, que o desfecho do processo já está próximo e que o réu permaneceu preso durante praticamente toda a instrução. “Não seria agora, às vésperas do pronunciamento do Tribunal do Júri, que haveríamos de liberá-lo”, conclui.
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