Ministra Cármen Lúcia Nega Liminar A Pensionista De Militar Acusada De Estelionato

Seguindo o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a Corte não pode apreciar situação processual nova diversa da apresentada à autoridade coatora, sob pena de supressão de instância, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 105019, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de M.L.B.R. Ela é acusada do crime de estelionato (artigo 251 do Código Penal Militar) por não ter comunicado o falecimento de sua tia, continuando a receber os valores referentes à pensão por longo prazo.

A impetrante foi condenada à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, em julho de 2009, pelo juízo da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição da Justiça Militar, que concedeu a ela o benefício do sursis (suspensão da pena) por seis anos. Contra tal decisão, a defesa de M.L.B.R. interpôs recurso acolhido parcialmente, em maio de 2010, pelo Superior Tribunal Militar (STM), que manteve a condenação, mas excluiu das condições do sursis a exigência do ressarcimento do dano, além de ter reduzido o período do benefício de seis para dois anos.

Sem considerar as alegações da defesa de que a acusada, além de ter problemas psicológicos, não teria agido com dolo e ardil, a decisão do STM norteou-se no entendimento de que o fato de ela ter permanecido recebendo indevidamente a pensão depositada em conta conjunta que mantinha com sua tia configura “estelionato mediante silêncio intencional sobre um fato relevante”.

Inconformada com a determinação da corte superior militar, a DPU impetrou novo habeas corpus, desta vez no Supremo, sob o argumento de que o crime de estelionato “é instantâneo de efeitos permanentes e considerando as datas da consumação do crime e do recebimento da denúncia, nota-se a ocorrência do transcurso de 8 anos, 9 meses e 1 dia, o que indica a extinção da punibilidade da prescrição retroativa”.

Decisão

Ressaltando a orientação de que não é possível ao STF atuar quando a decisão contestada por meio de HC tratar de matéria diferente da abordada na nova ação, sob pena de supressão de instância, a ministra Cármen Lúcia entendeu não haver elementos que demonstrem o bom direito e, dessa forma, indeferiu o pedido de medida cautelar.

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