O ministro Gilmar Mendes negou liberdade a J.P.S., pecuarista de Mato Grosso investigado por supostos delitos previstos na lei de tóxicos e preso preventivamente desde maio de 2009. O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC) 103996, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de liminar.
A defesa alega excesso de prazo para o encerramento da instrução processual e afirma que isso ocorre por “culpa única e exclusiva do próprio magistrado coator, que não só insiste, bem como determinou, a oitiva de testemunhas que não foram arroladas pela Procuradoria Federal e nem mesmo pela autoridade policial, atualmente lotados em outras comarcas e estados da federação”. Enquanto o juiz não encerra a instrução, J.P. permanece preso, sofrendo constrangimento ilegal há mais de um ano.
Na linha da jurisprudência do STF, o ministro ressaltou que “não basta a mera explicitação textual dos requisitos [previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP)], sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie”. Mendes avaliou que tais aspectos devem estar baseados em elementos concretos, “devidamente explicitados”.
Com base nos argumentos apresentados tanto pelo juízo de origem como pelo relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Gilmar Mendes constatou que há indicação de fatos concretos que justificam o alegado risco do acusado para a ordem pública e para a aplicação da lei penal. “Nesse diapasão, conforme se depreende dos fundamentos da decisão, o paciente se viu conduzido ao cárcere por questões instrumentais devidamente fundamentadas e que são a razão de ser da prisão preventiva”, disse.
Para o relator, os motivos do decreto de prisão atenderam ao artigo 312, do CPP. “Vale dizer, do ato decisório transcrito é possível inferir-se razões concretas para a segregação do paciente”, completou Mendes. De acordo com informações prestadas pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, quanto à alegação de demora no julgamento o ministro verificou que além de a causa apresentar complexidade, o Judiciário não está inerte. Assim, considerou que a hipótese não autoriza a concessão de medida liminar.