Leia a íntegra do voto do ministro Cezar Peluso, presidente do STF, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.
26/08/2010 TRIBUNAL PLENO
HABEAS CORPUS 97.256 RIO GRANDE DO SUL
VOTO
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Peço
vênia - não é o caso ainda de divergência porque estamos empatados - aos
ilustres Ministros que votam em sentido contrário para acompanhar o
eminente Relator por breves razões.
A meu ver, há ofensa, com o devido respeito, ao artigo 5º, XLVI, da
Constituição, porque o ordenamento jurídico demonstra claramente que
hospeda um sistema de alternativas condicionadas de penas. Ou seja, o
sistema prevê como tal uma série de penas condicionadas a um conjunto de
requisitos, diante dos quais o Juiz deve decidir pela aplicação da pena
adequada ao caso concreto.
Ora, a lei não pode, sem alterar todo o sistema, impedir a escolha
judicial pela só referência à natureza jurídica do crime. Por quê? Porque a
natureza do crime não compõe o âmbito dos critérios de individualização da
pena. Não se pode confundir a gravidade do crime com a natureza do crime.
A gravidade do crime é apurada em concreto pelo Juiz. Daí por que a
própria lei prevê que as penas acima de 4 anos - e que, portanto,
pressupõem a gravidade do crime - não suportam a conversão. Nesse caso
está correto, porque aí está sendo levada em conta a gravidade concreta do
crime.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) - Eu digo isso em
meu voto, Excelência, exatamente isso.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Ao passo
que, quando estabelece a priori a possibilidade da conversão,...
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) - Isso,
exatamente, pré-exclusão.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - ...ela
introduz um fator que não compõe o âmbito dos critérios de
individualização, ou seja, impede o Juiz de fazer a individualização em
concreto, exatamente como, de um modo muito ilustrativo, consta do trecho
que Vossa Excelência transcreveu no seu voto - e que recordo agora -, em
remissão ao saudoso e falecido Assis Toledo, o qual dizia que, de outro
modo, o Juiz ficaria impedido de tratar diferentemente o caso do grande
traficante que está preso e o caso da sua companheira que, no dia de visita,
leva para ele uma pequena trouxinha de maconha! Ambos seriam tratados
igualmente pelo sistema! Isso pode ser até irrelevante do ponto de vista
teórico, mas do ponto de vista concreto, de justiça concreta, a meu ver, fere,
com o devido respeito, o princípio da individualização.
Razão por que, pedindo vênia aos que pensam diferentemente, concedo
a ordem.
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