A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) a Habeas Corpus (HC 102843) no qual a defesa de B.S.S., denunciado por integrar uma quadrilha especializada no tráfico internacional de mulheres alegou constrangimento ilegal, pelo fato de estar preso cautelarmente desde 15 de novembro de 2008. A quadrilha atuava na Bahia e enviava mulheres para prostituição em clubes situados em balneários da Espanha e da Itália. Segundo estimativa da polícia, 32 moças foram para a Europa nessas circunstâncias. Suas passagens aéreas eram pagas com cartões de crédito clonados.
Pedidos de relaxamento de prisão foram negados sucessivamente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), depois de rejeitada a alegação de excesso de prazo para a instrução criminal. De acordo com o STJ, “a questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto, assim como fez o tribunal de origem, ao destacar a complexidade do feito e a pluralidade de réus e testemunhas”. No caso em questão, foram arroladas 40 testemunhas e há vítimas sendo ouvidas no exterior.
A ministra Cármen Lúcia verificou que a defesa recorreu ao STF após o julgamento do mérito de um outro habeas corpus pelo TRF-1 o que inviabiliza o prosseguimento da presente ação. “Dessa forma, como não mais subsistem os fundamentos apresentados para o indeferimento da liminar nos autos daquele habeas corpus – que foram substituídos por aqueles apontados no julgamento do mérito dessa impetração –, se o Supremo analisasse esse acórdão, ocorreria o julgamento per saltum de questão não submetida ao Superior Tribunal de Justiça” concluiu a relatora, ao negar seguimento ao HC.