A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o pedido de Habeas Corpus (HC 101884) apresentado por Mateus Lucena da Silva Pereira, que cumpre pena por tráfico de drogas em São Paulo. O relator, ministro Joaquim Barbosa, entendeu haver aspectos relativos aos fundamentos da sentença condenatória que não foram apreciados pelo STJ quando do exame de HC anterior, não havendo motivo para a supressão de instância.
O autor do HC, Mateus Pereira, é empregado de um box da Ceagesp, e foi preso em flagrante, juntamente com dois outros homens, na noite de 2 de agosto de 2007, na Rodovia dos Bandeirantes, na altura de Franco da Rocha (SP). Em dois carros, o trio transportava oito mil pastilhas de ecstasy, supostamente destinadas a abastacer “raves” em Ribeirão Preto, onde morava.
Condenado a seis anos e oito meses de reclusão, o rapaz cumpre a pena no Presídio Adriano Marrey, em Guarulhos. No HC em que pede liberdade provisória, alegou inocência e sustentou ser “pessoa de bem”, que sempre se levantava às 4h da manhã para ajudar o pai no Ceagesp, e todo fim de semana voltava para Ribeirão Preto, onde tem uma filha de dois anos.
A liberdade provisória foi negada anteriormente pela Justiça Estadual de São Paulo, ao fundamento de que se tratava de crime gravíssimo, equiparado ao hediondo, e, portanto, não suscetível à liberdade provisória. O STJ também rejeitou o pedido porque os autos não foram instruídos com a cópia da decisão anterior que indeferiu o pedido, ou seja, sem examinar o mérito da questão.
O réu impetrou então o HC ao STF com pedido de liminar, inicialmente deferida pelo ministro Joaquim Barbosa, que autorizou a liberdade provisória.
Após solicitar informações ao TJ/SP, o ministro Joaquim Barbosa verificou que, ao decidir pela manutenção da custódia, a Justiça Estadual “se referiu a dados concretos que exigiriam a cautela, principalmente pela enorme quantidade de drogas apreendida”.
Barbosa salientou que esta decisão não foi submetida à análise do STJ, e devido à ausência de constrangimento flagrante da liberdade que permita a atuação de ofício do STF, seu voto, seguido pelos demais ministros da Segunda Turma, foi pela revogação da liminar e pela remessa do caso ao STJ.
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