A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 105284) com o qual a defesa do mototaxista F.S.V. pedia a revogação de sua prisão preventiva. Acusado de tráfico de drogas, o mototaxista está recolhido ao presídio regional de Guarabira (PB) há seis meses. Segundo a relatora, o HC impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “ainda não se exauriu nem em seu exame nem em sua conclusão”.
Foi aplicada ao caso a Súmula 691 do STF, segundo a qual não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. “A jurisdição ali pedida está pendente e o digno órgão está em movimento para prestar a jurisdição pleiteada. Inequívoca é a incidência, portanto, da Súmula 691”, afirmou Cármen Lúcia.
O mototaxista foi preso em flagrante no dia 17 de fevereiro de 2010, com base no artigo 33, da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06). No entanto, os advogados sustentam que seu cliente tem sofrido constrangimento ilegal por estar preso em decorrência de uma decisão ilegal, desprovida de fundamentação concreta.
Segundo eles, a prisão preventiva foi decretada sem indícios reais de que F.S.V. colocará em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Portanto, o decreto de prisão não teria se baseado nos requisitos necessários estabelecidos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal.
“As circunstâncias expostas na inicial e os documentos juntados comprovam ser imprescindível prudência na análise e na conclusão do que se contém no pleito, porque não se pode permitir, sem qualquer fundamentação, a supressão da instância a quo. Ora, a decisão liminar e precária proferida pelo ministro Og Fernandes, do STJ, não exaure o cuidado do quanto posto a exame, estando a ação, ali em curso, a aguardar julgamento definitivo, tal como pedido pela parte”, concluiu a relatora.
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