A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a alegação de nulidade da ordem de prisão de um réu condenado por latrocínio, crime ocorrido em 1989. O entendimento da Turma é que, no caso, foram esgotadas todas as possibilidades de notificação pessoal do suposto autor do crime.
A decisão ocorreu em julgamento de Recurso em Habeas Corpus (RHC 104143). A defesa alegava cerceamento do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, porque o juiz utilizou-se, monocraticamente, da citação por edital, quando esta deveria ser pessoal. Com este pressuposto, pedia a anulação da ação penal, que, segundo sustentou, teria tramitado de forma irregular na comarca de Iguatemi (MS).
A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, assinalou não haver embasamento jurídico para os argumentos da defesa. Imediatamente após o crime, ainda não havia notícia sobre sua autoria. Em fevereiro de 1989 – há quase 21 anos, portanto –, a Polícia Civil concluiu suas investigações e, com base no depoimento de uma testemunha presente no local do crime, identificou o culpado. No auto de qualificação, constava apenas que o suspeito residia em Ponta Porã (MS) e trabalhava “próximo a um ponto de táxi na cidade”.
Condenado em 1990 pela Vara Única da Comarca de Iguatemi-MS, a pena de 23 anos e quatro meses de reclusão, o réu foi preso em 1992. “Em data e circunstâncias que não constam dos autos, o paciente foi solto“, esclareceu a relatora. Foi impetrada revisão criminal junto ao tribunal estadual e habeas corpus perante o STJ, porém o réu permaneceu foragido.
Para a ministra, os elementos demonstram que foram esgotados todos os meios para a notificação pessoal do réu. Citando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negara anteriormente o habeas corpus, Cármen Lúcia lembrou que a citação, em regra, deve ser feita pessoalmente, em observância ao princípio da ampla defesa. O fato de não haver informação sobre o paradeiro do réu inviabiliza a citação pessoal, validando, assim, a notificação por edital.
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