A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável pedido feito pela Defensoria Pública da União (DPU) no Habeas Corpus (HC) 100105, no qual uma mulher acusada de furtar itens de pequeno valor em três episódios diferentes pedia que sua conduta não fosse considerada crime, porque o que ela roubou teria preço insignificante. A decisão ocorreu por maioria dos votos.
Em 2005, a mulher que pede absolvição por meio do HC, teria roubado R$ 10,00 de uma carteira guardada numa gaveta. Em outro momento, teria levado oito pares de meia, três cuecas, um maço de cigarro e um pacote de balas pertencentes a outra vítima. Esses itens foram avaliados em R$ 98,35. Em outra oportunidade, ela tomou para si as compras de outra pessoa (alimentos e produtos de limpeza), avaliadas em R$ 149,70.
O ministro Marco Aurélio, relator do processo, indeferiu o pedido. Para ele, a continuidade delitiva deve ser considerada diante do contexto. “Revelando-se a ousadia do agente nas diversas práticas criminosas descabe a conclusão sobre a existência de crimes de bagatela”, concluiu.
No entanto, a maior parte dos ministros não conheceu do HC (julgou inviável o pedido), ao considerar que houve supressão de instância tendo em vista que a tese acerca da aplicação do princípio da insignificância ao caso não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).