A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha aplicou a Súmula 691 do próprio STF para negar seguimento ao Habeas Corpus (HC) 105565, impetrado em favor do delegado de Polícia Civil da Bahia Fábio Luís Silva, preso desde abril deste ano sob acusação de homicídio qualificado em concurso de pessoas (artigo 121, parágrafo 1º, combinado com o artigo 29), ambos do Código Penal (CP).
No HC, a defesa pedia, em grau de liminar, a suspensão do processo que corre na Vara do Tribunal do Júri de Ibititá/BA, até o julgamento final de HC proposto ao STJ e, no mérito, a declaração de nulidade do aditamente da denúncia realizado pelo MP naquele processo e a revogação da prisão preventiva do acusado.
No caso, a relatora de HC com igual pedido impetrado no STJ, ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar, mas encaminhou o processo para oferecimento de parecer pelo Ministério Público, a fim de colocá-lo em julgamento no mérito, naquela Corte.
Tanto no STJ quanto no STF, a defesa alegou que o Ministério Público somente incluiu o nome do delegado no processo em aditamento à denúncia inicial, na qual havia direcionado a acusação contra os corréus, sem promover qualquer diligência em relação a ele.
Decisão
Além de negar o pedido de liminar com base na Súmula 691, a ministra Cármen Lúcia rebateu, também, a alegação de falta de justa causa para incluir o delegado na denúncia. “A decisão do STJ guarda perfeita sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, podendo o Ministério Público, como dominus litis (mandante do processo), aditar a denúncia, até a sentença final, para inclusão de novos réus”, afirmou ela. Nesse sentido, ela citou o julgamento do HC 71538, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado).
Ainda conforme a ministra relatora, se fosse admitida a ação no STF, “estar-se-ia a acolher situação de supressão da instância a quo (o tribunal de origem – STJ), o que não tem cabida no sistema jurídico vigente”.
Quanto às demais alegações contidas no pedido (excesso de prazo para a conclusão do processo-crime e existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente – ser primário, de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), a relatora observou que elas “são inéditas e diversas daquelas submetidas à instância antecedente”. Conforme lembrou a ministra, lá se pleiteou “trancamento da ação penal pelo reconhecimento de falta de justa causa no aditamento da denúncia”.
“Em casos como o presente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite seja conhecido o habeas corpus, por entender incabível o exame, per saltum (saltando-se instância) de fundamentos não apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator“ (no caso, o STJ), observou a ministra. Nesse sentido, ela citou o julgamento dos HCs 73390 e 81115, relatados, respectivamente, pelos ministros Carlos Velloso e Ilmar Galvão (ambos aposentados).
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