A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou Habeas Corpus (HC 103725) com o qual a defesa da ex-diretora de Engenharia da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuára (Infraero) Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores pretendia trancar inquérito policial. O procedimento, supervisionado pela 12ª Vara Federal de Brasília (DF), foi instaurado para apurar suposto desvio de verbas públicas, bem como a existência de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, estelionato e peculato nos processos licitatórios para a execução de obras de reforma e ampliação do aeroporto de Congonhas (SP). Com a decisão, o inquérito prosseguirá seu curso.
A tese da defesa de que, nos casos de infração penal relacionada à licitação pública, a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) desaprovando as contas públicas seria condição objetiva de punibilidade, foi rejeitada pelo ministro relator do HC, Ayres Britto. O advogado da servidora sustentou que deveria ser reconhecida a atipicidade da conduta, tendo em vista que não há decisão definitiva do TCU sobre o caso.
De acordo com o ministro Ayres Britto, nem a abertura do inquérito nem a propositura da denúncia pelo Ministério Público estão condicionadas à conclusão de um eventual processo de julgamento em qualquer Tribunal de Contas, porque estes não se destinam, constitucionalmente, a velar pelo princípio do sistema penal eficaz. Os Tribunais de Contas são órgãos de controle externo das unidades administrativas de quaisquer dos três Poderes da República e não desempenham função jurisdicional. Na função de controle externo, os Tribunais de Contas atuam para assegurar a lisura da prestação de contas dos administradores públicos, a probidade na administração e o cumprimento da lei orçamentária, concluiu o relator.
O subprocurador-geral da República que oficia junto à Segunda Turma do STF, Mário José Gisi, afirmou que a tese da defesa buscava, na verdade, criar obstáculos para apuração de um dos crimes mais graves e vergonhosas da República – a corrupção. Habeas corpus semelhante já havia sido rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando aquela Corte julgou que o indiciamento em inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal e seu trancamento somente se justifica se o fato investigado não constituir crime, nem mesmo em tese, ou se puder ser afastado, de plano, o envolvimento do indiciado, o que não é o caso.